Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 2, DE 19 DE abril DE 1994

(PROJETO DE RESOLUÇÃO 05 DE 1994 - MESA DA CÂMARA)

Dispõe sobre a instituição de Tabelas de Referências de vencimentos e salários, a classificação dos cargos e funções da Secretaria da Câmara, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - Os atuais carlos do QPL e demais funções da Secretaria da Câmara ficam com as denominações e referências de vencimentos alteradas na forma do Anexo I, parte integrante desta resolução, observada a correspondência de nomenclatura nele estabelecida, mantidos, na nova situação, o grau de que detinham na situação anterior.

Art. 2º - Ficam instituídas as Tabelas de Referência A, B, C, D e E, com valores equivalentes aos que foram fixados em lei para as correspondentes do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA.

Parágrafo único - Não havendo qualquer indicação em contrário, entende-se que as referências salariais citadas nesta resolução são as incluídas nas Tabelas, A, B, C, D e E.

Art. 3º - Ficam absorvidos na Escala de Padrões de Vencimentos de que trata o artigo 1º desta resolução os seguintes benefícios:

I - o valor relativo à gratificação atribuída pela Lei nº 9.708, de 2 de maio de 1984, e legislação subsequente;

II - o valor relativo à gratificação devida pela sujeição à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, instituída pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subsequente;

III - o valor relativo à Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - G.A.S.S., instituída pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990 e legislação subsequente;

IV - o valor relativo à Gratificação pelo Acompanhamento e Controle Permanente da Execução Orçamentária - GEO, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de novembro de 1986 e legislação subsequente;

V - o valor devido em razão da sujeição ao regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, previsto pela Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975 e legislação subsequente;

VI - o valor relativo à gratificação de função prevista na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, com exceção da atribuída, aos cargos de provimento em comissão, classificados nas referências QPA-19, DAS-15 e DAS-14.

Parágrafo único - Fica vedada a concessão, por via administrativa, de adicionais ou gratificações nos moldes dos ora absorvidos, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que com outra denominação ou valor, permanecendo vigente as vantagens não expressamente canceladas neste artigo.

Art. 4º - Os atuais servidores da Secretaria da Câmara, poderão, no prqazo de 30 dias a partir da publicação desta resolução, optar pela permanência na situação salarial anterior.

Parágrafo único - A falta de manifestação será considerada opção tácita pela nova situação.

Art. 5º - O valor base para o cálculo das gratificações e abonos não extintos por esta resolução passa a ser:

I - o de 1 (uma) vez a referência DAS-16 para as constantes da Resolução nº 6/93.

II - o valor da referêncai QPA-13A para as calculadas sobre o valor da referência NS-4E, atribuídos, na forma do inciso VI do artigo 3º, os porcentuais de 80% (oitenta por cento) para os cargos de referência QPA-19 e DAS-15, e de 65% (sessenta e cinco por cento) para os de referência DAS-14;

III - o de referência QPA-5A para as calculadas sobre o valor da referência NH-1A;

IV - o de referência QPA-01A para as calculadas sobre o valor da referência NO-1A;

Art. 6º - A integração dos servidores na forma do Anexo I a alteração do valor base, previsto no artigo 5º desta resolução, ocorrerão:

I - a partir do primeiro dia do mês de abril de 1994, para os servidores que estavam enquadrados em referências de nível operacional (NO) e nível básico (NB);

II - a partir do primeiro dia do mês de maio de 1994, para os servidores que estavam enquadrados em referências de nível médio (NM);

III - a partir do primeiro dia do mês de junho de 1994, para os servidores que estavam enquadrados em referências de nível superior (NS);

IV - no prazo de até 90 (noventa) dias, a critério da Mesa, a contar do primeiro dia do mês de abril de 1994, para os titulares de provimento em comissão e servidores comissionados, produzindo efeitos a partir do mês em que for ordenada.

Parágrafo único - A integração de que trata este artigo será formalizada por títulos expedidos pelo Diretor Geral, quando se tratar de pessoal estatutário, e pelas anotações pelo Departamento do Pessoal, nas Carteiras de Trabalho, no caso dos demais servidores.

Art. 7º - Ficam alterados o Anexo único da Resolução nº 8/90 e o Anexo I da Lei nº 9296/91, com a inclusão:

I - no Grupo I dos cargos de Chefe de Seção, Chefe de Seção de Fisioterapia e Fotógrafo Chefe;

II - no Grupo IV, dos cargos de Encarregado de Setor e das funções de Administrador Hospitalar, Assessor Contábil, Documentalista e Taquígrafo;

III - nas tabelas próprias os cargos técnicos de Diretor Geral e Diretor de Divisão Técnica.

Art. 8º - As referências em que estão classificadas as funções de Administrador Hospitalar, Assessor Contábil, Cirurgião Dentista, Documentalista, Enfermeira, Médico e Taquígrafo são as constantes da Tabela D, permanecendo válido o contrato de trabalho, inclusice quanto à jornada de trabalho. (Revogado pela Resolução nº 4, de 21 de abril de 1994)

Art. 9º - A carga semanal de trabalho na Secretaria da Câmara é de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo único - Os servidores atualmente incluídos no regime de Trabalho H-33 poderão mantê-lo, mediante expressao opção, pela classificação de seus cargos ou funções nas referências das Tabelas B e D.

Art. 10 - Os proventos dos inativos ficam reajustados nas mesmas bases e prazos fixados para o pessoal da ativa, observando o disposto no artigo 40, §4º da Constituição Federal.

§1º - As pensões devidas pela Câmara ou pelo IPREM serão reajustadas de acordo com o disposto no "caput" deste artigo.

§2º - Nenhuma pensão devida diretamente pela Câmara pode ser inferior ao menor salário do QPL efetivamente pago, excluído o adicional por tempo de serviço e sexta-parte.

Art. 11 - No cálculo do salário, os porcentuais do adicional por tempo de serviço serão calculados sobre o valor do padrão e vantagens incorporadas, seguindo-se o acréscimo correspondente à sexta-parte.

Art. 12 - O limite máximo de remuneração dos servidores da Câmara Municipal é o fixado pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 13 - Aos titulares de cargos de provimento em comissão fica atribuída, a partir da data fixada pela Mesa, a Verba de Representação nas bases estabelecidas no Anexo II, parte integrante desta Resolução.

Art. 14 - O funcionário nomeado para o cargo de Diretor Geral conservará, na referência nova, o grau atingido no cargo efetivo.

Art. 15 - As despesas com a execução desta resolução correrão por conta de dotaçõe orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observados, para integração dos servidores, os prazos fixados no artigo 5º, revogadas as disposições em contrário e, ainda, os parágrafos dos artigos 5º e 6º da Resolução nº 7/92.

Câmara Municipal de São Paulo, 1º de abril de 1994.

O Presidente,

Miguel Colasuonno

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 1º de abril de 1994.

O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini

ANEXO I

ANEXO II


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 20/04/1994, pg. 67 e 68.