Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 15.313, DE 06 DE outubro DE 2010

(PROJETO DE LEI Nº 387/10)




Altera disposições das Leis nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e suas alterações, e nº 14.381, de 7 de maio de 2007, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O § 2º do art. 20 e o inciso III do § 5º do art. 21 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, passam a exibir a seguinte redação:

“Art. 20. ...

§ 2º Os titulares dos cargos das carreiras de Consultor Técnico Legislativo desempenharão suas atividades nas áreas de assessoria e consultoria; de Procurador Legislativo, desempenharão suas atividades na área judicial e de assessoria e consultoria jurídica; de Técnico Administrativo, desempenharão suas atividades na área de suporte administrativo; e de Auxiliar Operacional,desempenharão suas atividades na área de suporte operacional, na forma prevista no Anexo VIII. (NR)

Art. 21. ...

§ 5º ...

III – Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS), sempre associado à pontuação por títulos: a passagem para o nível imediatamente superior ocorrerá após o mínimo de 4 (quatro) anos na carreira.” (NR)

Art. 2º A alínea “Analista Legislativo, Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS)” da primeira coluna do Anexo I da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, passa a exibir a redação: “Consultor Técnico Legislativo,Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS)”.

Art. 3º A Tabela A – Parte Permanente, do Anexo I da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pelasLeis nº 14.381, de 7 de maio de 2007, e nº 15.060, de 14 de dezembro de 2009, na coluna “Situação Nova”, cargos de Analista Legislativo e Consultor Técnico Legislativo, passa a exibir a seguinte redação:

SITUAÇÃO NOVA
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO REF. FORMA DE PROVIMENTO
Total Subtotal      
124   Consultor Técnico Legislativo    
  13 Consultor Técnico Legislativo - Registro e Revisão    
  22 Consultor Técnico Legislativo - Contador     
  12 Consultor Técnico Legislativo - Biblioteconomia e Documentação    
  4 Consultor Técnico Legislativo - Serviço Social     
  6 Consultor Técnico
Legislativo - Engenharia
   
  8 Consultor Técnico Legislativo - Medicina     
  4 Consultor Técnico Legislativo - Odontologia     
  3 Consultor Técnico Legislativo - Enfermagem     
  2 Consultor Técnico Legislativo - Fisioterapia     
  8 Consultor Técnico Legislativo - Administração     
  1 Consultor Técnico Legislativo - História     
  1 Consultor Técnico Legislativo - Pedagogia     
  12 Consultor Técnico Legislativo - Economia     
  12 Consultor Técnico Legislativo - Informática     
  4 Consultor Técnico Legislativo - Comunicação Social    
  1 Consultor Técnico Legislativo - Sociologia     
  2 Consultor Técnico Legislativo - Psicologia     
  4 Consultor Técnico Legislativo - Arquitetura     
  5 Consultor Técnico Legislativo - Relações Públicas     

Art. 4º O quadro “Analista Legislativo, Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS)” do “Quadro de Pessoal do Legislativo – Evolução Funcional por Promoção na Carreira” do Anexo V da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, passa a exibir a seguinte denominação: “Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS)”.

Art. 5º As alíneas “Analista Legislativo – Registro e Revisão” e “Analista Legislativo – Contador” da coluna “Cargos Novos”, Tabela C do Anexo VII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pelaLei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, passam a exibir, respectivamente, a redação: “Consultor Técnico Legislativo – Registro e Revisão” e “Consultor Técnico Legislativo – Contador”.

Art. 6º Ficam excluídas das colunas “A – Cargos Efetivos” e “Atribuições” do Anexo VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pelaLei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, as alíneas correspondentes ao cargo efetivo de “Analista Legislativo”.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 05 de outubro de 2010.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 05 de outubro de 2010.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/10/2010, p. 89.