Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.972, DE 11 DE maio DE 2005

(PROJETO DE LEI 154/05)
(MESA DA CÂMARA)




Altera disposições da Lei nº 13.637, de 04/09/03, e da Lei nº 13.638, de 04/09/03, e dá outras providências.

Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:


       Art. 1º Ficam revogados os §§ 2º, 4º e 5º e alterada a redação dos §§ 1º, 3º e 6º, todos do art. 14 da Lei nº 13.637/03, que passa a vigorar com seus parágrafos renumerados na seguinte forma:

Art. 14. ...

§ 1º A designação para as funções de Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Subsecretários, Advogado Chefe e Coordenador de Centro far-se-á mediante escolha do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.(NR)

§ 2º Os servidores efetivos designados para as funções gratificadas serão substituídos nos impedimentos e afastamentos legais previstos nos arts. 64, I a IV e VI a IX, 138, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, por funcionários que preencham os requisitos de provimento das respectivas funções, observado o disposto no art. 54 do retro mencionado diploma legal.(NR)

§ 3º Excepcionalmente, se não houver servidores efetivos com o tempo de carreira mínimo exigido por esta lei, poderão ser nomeados os mais antigos na respectiva carreira.(NR)”

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 13.637, de 04/09/03, Quadro de Pessoal do Legislativo, Funções Gratificadas passa a vigorar nos termos do Anexo I desta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 09 de maio de 2005.

O Presidente, Roberto Tripoli

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 09 de maio de 2005.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

Anexo I


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/05/2005, p. 78